Foi publicado o Despacho n.º 133/2021-XXII onde foi alargado o prazo de aceitação de faturas em PDF.
Assim, até 30 de setembro, as empresas podem optar por emitir faturas em formato PDF, e enviar por meios eletrónicos, sendo as mesmas consideradas válidas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
Este adiamento não vem revogar nem tirar valor legal ao exposto no n.º 10 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, relativamente à necessidade da assinatura qualificada para garantir a legalidade das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes que sejam enviados por via eletrónica, independentemente do seu formato.